Prezados clientes, amigos e esportistas. O Artigo abaixo foi encontrado na internet e a leitura é obrigatória para todo aquele que se questiona a obrigatoriedade do pagamento da taxa para as federações, na questão que tange a realização de provas amadoras.

Boa Leitura,
Clauton Veloso Pugas

DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXAS AS FEDERAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE PROVAS PEDESTRAS

topo15Há tempos que corridas pedestres tem se tornado um fenômeno de participação popular em nosso país, com a massificação de atletas, interesse de diversos organizadores a ponto de as provas mais antigas e tradicionais (São Silvestre em São Paulo e Volta da Pampulha em Belo Horizonte, entre outras) passarem a limitar o número de inscrições.

Acreditamos que sejam vários os motivos que levaram ao crescimento do interesse para o mais simples e um dos mais antigos esportes. Uma maior procura pela aparência saudável que norteia nossa sociedade atual; os benefícios para a estética humana que esse esporte proporciona; a organização festiva de várias provas, atraindo um público jovem e diversificado; tudo isso aliado a uma forte estratégia de marketing das grandes empresas de artigos esportivos.

Não é nosso desejo analisar os motivos do crescimento das corridas de rua, mas é necessário constatar que esse fenômeno esportivo e social dos tempos atuais aconteceu sob o manto da liberdade, desprovido de qualquer incentivo oficial ou organizatório e conduzido pela mão invisível das práticas humanas coletivas comuns às sociedades livres.

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Nosso interesse neste artigo foi motivado por uma consulta que nos foi feita sobre a exigência do pagamento de uma taxa exigida pela Federação Paulista de Atletismo para a organização de uma prova pedestre de caráter estritamente amador e de participação. O organizador da prova não era filiado à referida entidade e também não tinha o interesse de que a prova tivesse a sua observação ou qualquer participação dela. Expressou que referida entidade exige o pagamento de valores para toda e qualquer prova pedestre realizada, independente do seu caráter amador.

A partir desta consulta, realizamos alguns estudos e decidimos escrever esse singelo artigo com o desejo de expor tal acontecimento sob o manto do direito desportivo e d legislação brasileira. Não temos a pretensão de esgotar o tema, mas de despertar o necessário debate que o assunto requer.

As corridas pedestres fazem parte da história dos esportes desde os Jogos Olímpicos da Antiguidade, realizados na Grécia, quando se misturavam festivais atléticos com cultos religiosos. Não se tem uma data precisa, mas há registros desse tipo de competição desde o ano 776 a.C. Haviam algumas modalidades diferentes, mas o princípio básico da vitória sempre foi para aquele que larga de um ponto e chega a outro à frente dos demais competidores, dentro de um percurso pré-estabelecido, seja em estádios, seja em ruas. Há registros desse tipo de competição em outras civilizações em diversos momentos da história da humanidade, apenas com simples diferenças e regras particulares, mas nunca abandonando os princípios fundamentais que regem o pedestrianismo.

Passados mais de dois mil e quinhentos anos da origem desse esporte, qual seria a legitimidade de cobrança de tarifas de organizadores desse tipo de competição de caráter estritamente amador? corrida de rua 1

Podemos iniciar nossos estudos com a definição da natureza jurídica das entidades que organizam os esportes.
Federações, Confederações e ligas esportivas de qualquer modalidade são consideradas pessoas jurídicas de direito privado, podendo se constituírem como associações ou sociedades empresariais, com ou sem fins econômicos ou lucrativos, tendo como objetivo a administração e organização do esporte ao qual são vinculadas. Tem como fonte de renda, basicamente, o recebimento de emolumentos, mensalidades devidas pelos associados, arrecadação de competições e torneios organizados por elas e pelos associados, subvenções, convênios, repasses, patrocínios concedidos pelos poderes públicos ou pela iniciativa privada, registro de atletas e equipes, entre outras definidas em seus estatutos sociais, regimentos e regras.

Dentro da natureza jurídica estritamente de direito privado, entendemos que essas entidades podem cobrar valores somente daqueles que lhe são filiados ou que solicitam seus serviços, desde que previstos em seus estatutos e regimentos.

Acreditamos que elas não sejam detentoras de um direito exclusivo e absoluto de promoção de competições dos esportes a que são vinculadas, principalmente os de caráter amador e de participação, que ocorrem todas as semanas em algum bairro das cidades espalhadas pelos rincões de nosso país. Não imaginamos as federações de futebol, vôlei ou basquete, por exemplo, exigindo o pagamento de taxas para competições desses esportes, seja em clubes, escolas ou bairros de qualquer cidade.

Aliás, a exclusividade da organização esportiva está há muito abolida, principalmente após a edição da Lei Federal nº 9.615/98, (popularmente conhecida como Lei Pelé), que em seu artigo 20, permitiu a criação de ligas esportivas independentes das federações e das confederações de esportes, voltando o foco para o manto da liberdade na organização esportiva que a norteou desde os primórdios.
Haveria então a obrigatoriedade do pagamento das taxas por organizadores de competições amadoras que não são filiados as Federações?

Para obedecermos à interpretação da correta hermenêutica jurídica, devemos iniciar nossas buscas pelo ápice do ordenamento jurídico nacional, a Constituição Federal, base do direito desportivo positivado.
O artigo 217 da Constituição Federal nada estabelece a respeito do que buscamos. Limita-se a tecer normas gerais desportivas referentes ao dever estatal de incentivo, a autonomia das entidades esportivas quanto a sua organização e funcionamento , as regras fundamentais sobre a justiça desportiva e a diferenciação do desporto profissional do amador. Nada diz (e nem poderia ser diferente), sobre o pagamento de obrigações para organização de provas pedestres ou de qualquer outra modalidade. Corridas de rua e montanha

Passando do nível constitucional, deixando o degrau mais alto do ordenamento kelseniano, a Lei Geral Sobre o Desporto, Lei Federal nº 9.615/98, também silencia a respeito do assunto sobre o qual buscamos respostas.
Aliás, em diversos dispositivos dessa norma, a liberdade da prática e da organização esportiva é ressaltada, defendida e incentivada, mostrando bem a intenção do legislador, coadunando com as origens dos esportes como um todo. Já no parágrafo segundo do seu primeiro artigo, há defesa pela liberdade da prática desportiva não-formal:

Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Lúdico é o esporte praticado de forma recreativa, descompromissado com o resultado final ou com performances, tendo um nítido intuito de participação e integração, semelhante às provas pedestres que comentamos neste texto. Mas a liberdade como princípio não se limita a essa parte do texto da lei.
No seu artigo 2º, quando elenca os princípios que norteiam a atividade desportiva em todas as suas esferas de organização, ela reafirmar o caráter da libertas, inerente à prática do desporto:

Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
II – da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III – da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV – da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;

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A autonomia prevista no inciso II, consagra o princípio constitucional atribuído às entidades de organização esportiva, quando ao seu funcionamento e organização interna. A autonomia pressupõe a liberdade, delimitada apenas por normas de ordem pública previstas na legislação estatal.

A democratização como princípio esportivo, pressupõe o acesso indiscriminado e universal de todos na prática esportiva, bem como condições igualitárias para as competições e disputas de qualquer caráter e modalidade. Sob os termos condições de acesso, podemos incluir a não descriminação de caráter econômico, permitindo a todos, principalmente aos financeiramente mais desfavorecidos, o acesso à prática de qualquer modalidade de esporte.
No inciso IV a liberdade da prática desportiva é mais uma vez consagrada e garantida conforme a capacidade e o interesse de cada pessoa, inclusive sem a necessidade da associatividade compulsória a qualquer entidade, organizadora ou de prática, norma essa em perfeita consonância com o inciso XX, do famoso artigo 5º da Constituição Federal.

Por fim, no inciso V daquele mesmo artigo, estabelece o desporto como um direito social, impondo ainda o dever do Estado de fomentar a sua prática, em qualquer modalidade.

Já no seu artigo 3º, há descrição das espécies de prática desportiva, dividindo-as em de participação e de rendimento, sendo esta última fracionada em profissional e não-profissional:

Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II – de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio;

Tanto na modalidade de participação, quanto na de rendimento não-profissional, mais uma vez os princípios da liberdade, bem como a ausência de obrigações adjetivas se fazem presentes.
Depois dessa ligeira análise, nos ficou claro que a liberdade é tratada como um princípio fundamental no desporto brasileiro, não admitindo qualquer barreira, principalmente de caráter econômico.

Continuando nosso passeio pela legislação desportiva, não logramos êxito em encontrar o que procuramos, seja na legislação ordinária (Estatuto do Torcedor, Lei Federal nº 10.671/2003, por exemplo), seja em portarias provindas do Ministério dos Esportes ou do Comitê Olímpico Brasileiro. Também é sabido que obrigações somente podem ser constituídas por meio de lei e/ou contratos!

Nada tendo sido encontrado na legislação esportiva, qual seria o fundamento para a exigência desta obrigação por parte das entidades esportivas?

Encontramos a resposta no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que especificamente no seu artigo 67, inciso I, assim se expressa:

Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I – autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

É nesse dispositivo legal que as federações e confederações desportivas se lastreiam para cobrarem pela autorização para realização de provas e competições. Não somente as federações estaduais de atletismo (no caso das provas pedestres), mas também as federações de automobilismo, de motociclismo, de triatlhon, de ciclismo, de montain bike (na hipótese de uso de vias públicas em certos trechos da prova).

Na ausência de dispositivo no ordenamento jurídico desportivo, extraem de uma norma voltada para a regulamentação e fiscalização do trânsito de veículos automotores e pedestres em vias públicas, o substrato para a cobrança de taxa para a realização de competições e provas desportivas.

Não é difícil percebermos um inicial conflito. A legislação específica desportiva, aplicável a todas as relações jurídicas surgidas no mundo dos esportes, prega, em larga escala, a liberdade da organização e a realização de competições e provas. Há uma ampla consonância e uniformização de dispositivos posicionando-se pelo livre como princípio fundamental dos esportes brasileiros.

A norma de trânsito diz que a realização da prova somente será permitida pela autoridade de trânsito que detenha competência sobre a via pública a ser usada. Sobre autoridade de trânsito, subentende aquelas que detenham competência para a regularização e fiscalização das vias sobre sua alçada, sejam municipais, estaduais ou federais. Lembrando que todas elas possuem o necessário poder de polícia constitucionalmente garantido, dentro da repartição de competência atribuída pelo sistema federativo do Estado Brasileiro.

Logo, portanto, para autorizarem o uso esportivo de vias públicas, tem essas autoridades poderes discricionários constitucionalmente garantidos, o que lhes dá ampla autonomia decisória sobre os atos de sua competência, sem ficarem vinculadas as burocracias e/ou exigências das entidades privadas de administração desportiva. É fácil tirar essa conclusão pela simples posição hierárquica da autonomia dos entes federativos, prevista na Constituição Federal brasileira (considerado inclusive como cláusula pétrea), superior a qualquer outra lei federal, incluindo o Código de Trânsito Brasileiro.

Ademais, numa interpretação literal da referida lei, na qual se lastreiam as entidades, não encontramos a obrigatoriedade do pagamento de taxas para as federações desportivas de qualquer modalidade. Onde está constituído o cumprimento de tal obrigação? Não podemos esquecer do princípio fundamental de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O princípio da legalidade preconiza que todos podem fazer tudo aquilo o que a lei não proíbe, prevalecendo a autonomia de vontade. Qualquer ação ou omissão só poderá ser exigida se estiver consignada claramente na regra. Apenas a lei, em seu sentido formal, é apta a inovar na ordem jurídica. Assim sendo, não é possível pensar em direitos e deveres subjetivos, senão aqueles estipulados previamente pela lei.

Reverencia-se, assim, a autonomia da vontade individual, cuja atuação somente poderá ceder ante os limites pré-estabelecidos pela regra geral. Em resumo, tudo aquilo que não está proibido pela lei é juridicamente permitido. É condição do Estado Democrático de Direito, onde o império e a submissão ao princípio da legalidade conduzem a uma situação de segurança jurídica para todos, em virtude da aplicação exata dos preceitos da lei. Esse princípio mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei. Ninguém (brasileiro ou estrangeiro) pode ser compelido a fazer, deixar de fazer ou a tolerar que se faça alguma coisa senão em virtude de lei.

Na norma de trânsito usada pelas entidades exigentes do pagamento de taxas para realização de provas, não encontramos essa obrigatoriedade. Principalmente se colocarmos essa norma em confronto com a lei específica sobre os esportes, o conflito entre elas é visível!

Uma que prega amplamente a liberdade na prática dos esportes e outra que sugestiona a uma autorização da entidade desportiva para que autoridades públicas permitam o uso de vias públicas para provas ou competições esportivas.

Para solucionarmos esse aparente choque entre as normas, usamos a interpretação de normas explicada pela festejada professora Maria Helena Diniz, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo:

“Ao interpretar a norma, deve-se procurar atendê-la em atenção aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir. O ato interpretativo não se resume, portanto, em simples operação mental, reduzida a meras inferências lógicas a partir das normas, pois o intérprete deve levar em conta o coeficiente axiológico e social nela contido, baseado no momento histórico que está vivendo.”

Os fins sociais e os valores desportivos sempre se pautaram pela liberdade. O escorço histórico acima aludido demonstra nitidamente essa realidade. Essa é a garantia a ser alcançada, buscada e mantida por todos os atores do cenário esportivo nacional, tanto dirigentes como atletas e pelas autoridades competentes.
Já os órgãos aplicadores do direito (Poder Judiciário e a justiça desportiva) são obrigados a solucionar os casos sub judice, recebendo informações sobre as normas gerais e específicas, levando ao caso concreto, uma interpretação resultante do conhecimento dos fatos, aplicando o direito.

Para aplicar o direito na busca do ideal do que seja justo, a ciência nos dá algumas formas. A interpretação gramatical ou literal, fruto da defesa da Escola de Exegese que se desenvolveu no século XIX, sustentava que na lei positiva poderíamos encontrar todas as soluções para eventuais casos ocorridos na sociedade. Sob esse pensamento de aplicação do direito ao caso concreto, cabe ao intérprete analisar a expressão gramatical da lei e tirar dela seu valor expressional e a declaração de vontade do legislador.

Segundo Tércio Sampaio Ferraz, entre os procedimentos desta técnica de interpretação legislativa, há o da atitude formal que procura solucionar eventuais incompatibilidades pelo estabelecimento de interpretações quanto à simultaneidade de aplicação das normas que introduzem o critério da sucessividade, quando lei posterior revoga a anterior e o da especialidade, ou seja, lei especial revoga a geral.

O que podemos extrair dessa orientação prestada pelo renomado jurista é que o critério da especialidade da lei prevalece sobre o da lei geral ou genérica, desde que posicionada no mesmo degrau da hierarquia.
Nesse sentido, havendo aparente conflito entre as disposições Lei Federal nº 9.615 (Lei Pelé) e a Lei Federal nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), quando o assunto for a prática desportiva, a lei desportiva deve prevalecer, com todos os seus dispositivos amplamente descritos neste ensaio, que velam pela mais ampla das liberdades.
Mesmo se usarmos o critério da sucessividade, vence a aplicação da Lei Pelé por ser norma mais recente e no mesmo degrau da hierarquia.

Como pudemos perceber, a obrigação não existe, mas interpretada pelas federações e confederação no desejo por um ganho sem serviço prestado. Justificam o pagamento, pois dizem que “exercem um poder de fiscalização na realização das provas, zelando pela integridade das pessoas e da competição”. Acreditamos ser desnecessário verificar numa prova amadora se a aferição dos tempos está precisa, se todos os atletas estão devidamente calçados, se há serviço de apoio médico. A legislação esportiva, o Código de Defesa do Consumidor e demais leis adjacentes já zelam por esses direitos, não necessitando de fiscalização de quem quer que seja, senão o próprio consumidor, o usuário, o atleta amador que pratica o desporto com galhardia e sentimento.

O Estado Brasileiro (aí consagrado a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal) deve se posicionar pelo respeito à liberdade e o incentivo a prática desportiva formal como critério de fomento educacional, da saúde e da cultura. Por respeito a essa conduta, amplamente defendida pelas leis esportivas, não deve se vincular e/ou limitar sua atitude as entidades privadas de organização profissional.
Temos informações de que provas pedestres amadoras e comemorativas de pequeno número de participantes, sem qualquer interesse lucrativo, tem sido impedidas de acontecerem por imposição de federações. Passam as entidades a trabalharem para impedir o crescimento do esporte! Razoável seria se a norma de trânsito mantivesse a redação da norma anterior, revogada pela atual lei, de que somente as competições automobilísticas e motociclistas deveriam ter a autorização das respectivas federações ou confederação para realização em vias públicas. Estamos, neste caso, optando pela segurança tanto dos competidores, quanto do público (vez que os bólidos atingem altas velocidades) e zelando pelo patrimônio público que pode ser afetado pelo uso inadequado dos veículos e equipamentos.
Agora, uma prova pedestre ou ciclística, que risco poderá trazer ou causar aos seus praticantes, além dos naturais a qualquer atleta praticante, coisas que nenhuma entidade pode evitar?

Além disso, o ônus de pagamento de valores se estenderá aos próprios atletas, criando-lhes despesas elevadas aos menos favorecidos, obstando-lhes do acesso democrático à prática desportiva preconizada no inciso III do artigo 2º da Lei Pelé.

Pelas razões aqui expostas, concluímos pela inexigibilidade do pagamento de taxas de qualquer espécie para a realização de provas pedestres amadoras e independentes das federações (o mesmo se estendendo às modalidades do ciclismo e do triatlon), fundamentado na inexistência expressa dessa obrigação no ordenamento jurídico nacional e, principalmente na prevalência dos princípios da liberdade e da democracia no acesso à prática esportiva, amplamente defendido na legislação esportiva.

LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA
Advogado
Especialista em Direito Processual Civil pela USF
Mestre em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Professor do curso de Direito da USF

fonte: castroealves.com.br

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