Porque a seguradora não emite nota fiscal? Clique e saiba mais.

PORQUE A SEGURADORA NÃO EMITE NOTA FISCAL

Emissão de Nota Fiscal da SeguradoraAlguns clientes que contratam seguro conosco nos questionam: “Tem como entrar em contato com a seguradora e nós enviar a nota fiscal do seguro?”

Ocorre que a contratação de seguro não é prestação de serviços, e sim contrato equiparado a operação financeira. Para os contratos de seguros o tributo é o IOF, imposto de competência da União Federal (Constituição Federal, art. 153, inc. V).

As obrigações acessórias referente a este tributo estão previstas no Regulamento do IOF – RIOF (Decreto nº 6.306/2007), e não estão sujeitas a emissão de nota. O documento obrigatório é a apólice de seguros ou bilhete, nos termos do art. 758 do Código Civil.

Por isso, a seguradora não emitem nota fiscal. Compete a elas emitir a apólice ou o certificado de seguro.

Art. 758

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 153

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

VELSEG, TRANQUILIDADE COM SIMPLICIDADE

Abaixo segue alguns dos seguros comercializados pela Velseg Corretora de Seguros

Seguro para Excursões

Seguro para turistas

Seguro de vida para funcionários

 

 

 

 

plugins premium WordPress